QUAIS AS DIFERENÇAS DO NAMORO PARA A UNIÃO ESTÁVEL?
De início, registra-se que a lei não definiu o conceito de namoro. A união estável, por outro lado, encontra seus fundamentos legais no art. 1.723 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 9.278/96.
Em relação ao namoro, é bom que se diga, nem a doutrina especializada o conceitua categoricamente. Isso porque, o namoro não é um fato jurídico, ou seja, por si só, não produz efeitos na órbita jurídica. Em outras palavras, o término do namoro não gera a partilha de bens, o dever de pagar alimentos, a obrigação, ao menos em regra, de indenizar material e/ou moralmente a outra pessoa.
Noutro giro, a união estável é conceituada como a convivência, pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. A união estável requer como requisito caracterizador a publicidade, de modo que os relacionamentos clandestinos (escondidos) não podem ser considerados união estável. A continuidade é o elemento tradutor da não interrupção temporal da convivência. Já a durabilidade se refere à estabilidade da união. Além desses requisitos, é indispensável que a relação tenha o objetivo de constituir família (affectio maritalis).
A pergunta que causa dúvida é a seguinte: mas e quando o namoro é de longa duração? Ele se transforma em união estável?
Um namoro de longa duração, via de regra, possui os três primeiros elementos identificadores da união estável, quais sejam: a) publicidade; b) continuidade; c) durabilidade. Entretanto, por ser apenas um namoro, carece do affectio maritalis, visto que o esse vínculo afetivo não constitui família. O casal de namorados pode até idealizar a criação de uma entidade familiar a partir desse relacionamento amoroso, mas essa vontade de constituir família é projetada para o futuro, o que culmina por distinguir o “namoro qualificado” (namoro longo) da união estável, pois nesta o objetivo de constituir família é atual.
Dessa maneira, conclui-se que a extinção do namoro, em regra, não produz qualquer efeito jurídico. O mesmo, contudo, não ocorre com a união estável, pois, uma vez dissolvida, haverá necessariamente a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (exceto se o contrato de convivência estipular regime de bens diverso na comunhão parcial) e, ainda, poderá haver pagamento de pensão alimentícia ao companheiro que necessitar. Além disso, caso exista filho(s) menor(es) do ex-casal, o juiz estipulará pagamento de pensão alimentícia para a prole e determinará a guarda.Por que tenho que fazer inventário?
A morte de um ente querido sempre causa consternação naqueles que permanecem vivos. Contudo, valioso saber que, apesar da dor, o parente sobrevivente deve adotar algumas posturas jurídicas para não se prejudicar.
Dito isso, é importante ter ciência que o inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência dos bens do falecido aos respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico (e fictício), a transmissão do acervo se opere no exato instante do óbito. Assim, os sucessores do falecido devem providenciar a abertura do inventário para formalizar a transferência dos bens deixados pelo de cujus (falecido) .
Além do inventário ser de suma importância para a formalização da transmissão dos bens deixados pelo falecido, encontra também relevância porque a sua não realização é causa suspensiva de novo casamento do cônjuge sobrevivente que tenha filho com o de cujus.
Fora os dois motivos expostos acima, a realização do
inventário se revela útil quando o falecido não deixar bens. Isso mesmo!! Se,
porventura, o de cujus, não deixar
bens, mas sim dívidas, o inventário negativo é recomendável para salvaguardar
os bens dos sucessores (cônjuge/companheiro, filhos, pais, neto, irmãos, tios, sobrinhos, a depender do caso), a fim de evitar que eles pagem as dívidas do finado.
Por derradeiro, insta destacar que o inventário sucessório pode ser extrajudicial (feito em tabelionato de notas) ou judicial (mediante processo judicial).